Nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Também, embora não se trate tecnicamente de contratação, nas "nomeações" para cargos em comissão, que, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, são de livre nomeação e exoneração", e ainda, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), onde há a possibilidade de admissão mediante "processo seletivo público", conforme o disposto no § 4º do art. 198 da CF (vide EC 51/06; Lei Federal nº 11.350/06 ).